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  DL n.º 64/2013, de 13 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro
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Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio
O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo.
A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas, através de um Revisor Oficial de Contas, no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Considerando a especificidade da atividade do setor social, que exige, em termos de dimensão mínima de investimento e de número de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e desproporcionado, como traduz um esforço financeiro acrescido, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem ficar sujeitas a certificação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas.
2 - Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que, não apresentando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.
3 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.»

  Artigo 3.º
Primeira aplicação
No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, a verificação dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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