Portaria n.º 283/2018, de 19 de Outubro REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS - JULGADOS DE PAZ(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho _____________________ |
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Portaria n.º 283/2018, de 19 de outubro
O incentivo ao recurso a meios alternativos para a resolução de litígios, entre os quais a mediação e os julgados de paz, como forma de agilização e aproximação do sistema de justiça às pessoas e às empresas é um dos objetivos privilegiados pelo XXI Governo Constitucional no respetivo programa. Na prossecução de tal desígnio, o Governo tem vindo a implementar um conjunto de medidas que, suportadas no recurso a esses mecanismos, permitem proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas de resolução dos conflitos.
O alargamento da oferta dos serviços disponibilizados pela rede dos julgados de paz tem vindo a responder à sua crescente procura, a que não é alheio o investimento acrescido na sua divulgação e credibilização junto das pessoas e empresas, e deve ser acompanhado pela resposta de mediação de conflitos, designadamente mediante o reforço do corpo de mediadores de conflitos, habilitados a prestar serviços nos julgados de paz e organizados em listas próprias, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Para o efeito, urge, também, agilizar e simplificar as regras relativas aos procedimentos de seleção e recrutamento de mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação junto dos julgados de paz, através da aprovação de um novo Regulamento.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, definir o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.
Paralelamente, a necessidade de prover o Sistema de Mediação Familiar com novos mediadores, reforçando a presença do sistema em todo o território nacional, exige a adoção de medidas semelhantes às agora adotadas, conducentes à agilização e simplificação do procedimento de seleção de mediadores. Essas medidas integrarão um novo regime regulatório, a aprovar através de instrumento normativo próprio a publicar muito brevemente, que visa regulamentar a atividade do Sistema de Mediação Familiar. Revoga-se, consequentemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e o respetivo Anexo II.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, bem como define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Serviço competente para a fiscalização dos mediadores
A Direção-Geral da Política de Justiça é o serviço do Ministério da Justiça competente para a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas de mediadores dos julgados de paz à data da entrada em vigor da presente portaria e que comprovem aí ter exercido atividade de mediação nos três anos que antecedem a abertura do procedimento de seleção de mediadores de conflitos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado em anexo, indicam, no prazo de 60 dias a contar da publicitação de aviso de abertura do referido procedimento, as listas dos julgados de paz em que pretendam exercer a sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até então integrem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os mediadores fazem acompanhar a formalização da sua manifestação de vontade de declaração comprovativa da respetiva experiência, emitida pelos competentes serviços do Julgado de Paz onde hajam prestado serviço.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de outubro de 2018.
ANEXO I
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE MEDIADORES HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente Regulamento define as regras a observar nos procedimentos de seleção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito dos julgados de paz. |
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Artigo 2.º
Abertura do procedimento de selecção |
1 - O procedimento é aberto por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
2 - A abertura do procedimento de seleção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça.
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos;
b) Requisitos de admissão das candidaturas;
c) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
d) Requisitos de admissão do candidato;
e) Composição do júri;
f) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
g) Endereço de correio eletrónico do procedimento de seleção. |
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1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados através do aviso de abertura do procedimento de seleção.
2 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de seleção, sendo apoiado administrativamente pela DGPJ. |
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Artigo 4.º
Comparticipação financeira |
Os candidatos ao procedimento de seleção previsto no presente regulamento suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso. |
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Artigo 5.º
Requisitos de admissão dos candidatos |
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os requisitos de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. |
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Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas |
1 - A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do procedimento de seleção, não podendo tal prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de publicação do aviso.
2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio eletrónico da DGPJ e da plataforma digital da Justiça.
3 - O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.
4 - No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida no formulário.
5 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Certificado do registo criminal;
c) Cópia do certificado de habilitações de licenciatura;
d) Cópia do certificado do curso de mediação para desempenho de funções nos julgados de paz;
e) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem ter sido pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
f) Declaração na qual o candidato indique as listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos, onde, se admitido, pretende exercer a sua atividade;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
6 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresentado até à data da homologação da lista final.
8 - Em qualquer fase do procedimento de seleção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 5. |
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Artigo 7.º
Método de selecção |
A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cumprimento dos requisitos de admissão ao procedimento de seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se candidatam os candidatos que preencham tais requisitos. |
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Artigo 8.º
Admissão e exclusão dos candidatos |
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Elaboradas as listas provisórias, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
4 - Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que daí resultem alterações à lista provisória ou não as havendo, a referida lista converte-se em lista final definitiva.
5 - Caso da apreciação das pronúncias dos interessados resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a lista final definitiva. |
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1 - A lista final definitiva é submetida ao Diretor-Geral da DGPJ para homologação.
2 - Após homologação, a lista é publicada e notificada aos candidatos, nos termos da lei.
3 - Da decisão do ato de homologação da decisão do júri cabe recurso a interpor para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação a que se refere o número anterior.
4 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é comunicada à DGPJ sendo dela dada publicidade no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça. |
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Artigo 10.º
Direito subsidiário |
A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo. |
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