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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 76.º
Regime transitório
1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.
3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.
5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º
9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.
10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

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