DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - DL n.º 127/2013, de 30/08 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 183/2009, de 10/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 173/2008, de 26/08
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04) - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10) - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11) - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06) - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08) - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) | |
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SUMÁRIOAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 49.º-A Manutenção de registos |
1 - As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.
3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
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