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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 38.º
Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias de controlo efectuadas nos termos do n.º 9 do artigo 32.º;
d) Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto objecto de licenciamento.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:
a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis;
d) O operador realizar operações proibidas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
e) O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

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