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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 29.º
Comunicação
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
a) Está conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.
5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.

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