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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 25.º
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
1 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, bem como as operações de valorização de resíduos não perigosos, estão dispensadas de licenciamento sempre que dos planos específicos de gestão de resíduos ou de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos resulte a adopção de normas específicas para cada tipo de operação e a fixação dos tipos e das quantidades de resíduos a eliminar ou valorizar.
2 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à ARR competente.
3 - A comunicação prévia deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, aplicando-se o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 10 dias após a sua entrega.
4 - No prazo de 10 dias após a recepção da comunicação prévia, a ARR indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - A ARR informa a ANR do início das operações de gestão de resíduos objecto de comunicação prévia.
6 - Às operações de gestão de resíduos sujeitas a comunicação prévia aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 40.º do presente decreto-lei.
7 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser ainda excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da ANR e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
8 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.

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