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  DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2015, de 15/06
   - DL n.º 75/2015, de 11/05
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - DL n.º 127/2013, de 30/08
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 10.º-A
Princípio da responsabilidade alargada do produtor
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o produtor do produto pode ser obrigado a promover alterações na concepção do produto de modo a assegurar a aplicação do princípio estabelecido no artigo 6.º e dando origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, bem como a garantir que o tratamento dos produtos que tenham assumido a natureza de resíduos se realize em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores está dependente da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos da lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a ANR.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho

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