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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

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     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovação referida no número anterior, deve ser requerida a mudança de concessionário quando este não reunir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
3 - Os processos de caça em instrução e pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.

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