DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 129.º Apreensão e devolução de objectos |
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado. |
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