DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 126.º Autos de notícia |
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário. |
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