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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro!  
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     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 89.º
Dias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
a) Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;
b) Para as espécies de caça menor sedentária:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;
c) Para as espécies de caça menor migratória:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT.
2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
a) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
b) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

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