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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro!  
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   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
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     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 84.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional de matilhas de caça maior.
6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferido para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvovimento Rural e das Pescas e cada uma destas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
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   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

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