DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 80.º Arco e besta |
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m. |
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