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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 19.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração (PAE);
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
f) Apresentar à DGRF da área onde se situa a zona de caça um PAE, até 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater;
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça até à data limite de recepção de candidaturas a jornadas de caça, nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

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