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  DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
    REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________
  Artigo 4.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;
d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;
f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

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