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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
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SECÇÃO II
Gestão financeira
  Artigo 58.º
Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
b) A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária;
c) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei;
d) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no título ii;
e) A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º;
h) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,21 % ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo e devendo as mesmas, bem como as respectivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros.
5 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respectivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo, nos termos do número anterior, é efectuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3.
6 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 4 são entregues ao Fundo no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.
7 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo.
8 - O previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 só entra em vigor relativamente às contribuições cobradas a partir de 1 de Janeiro de 2008.

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