DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel _____________________ |
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Artigo 30.º Dístico |
1 - Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º devem igualmente apor um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a matrícula, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores fica dependente de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que pode prever regime especial para o dístico ou placa relativos quer ao seguro de garagista quer ao seguro de automobilista, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 6.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 291/2007, de 21/08
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