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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
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  Artigo 20.º
Certificado de tarifação
1 - A empresa de seguros deve entregar ao tomador de seguro um certificado relativo aos acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante os cinco anos anteriores à relação contratual ou, na ausência desses acidentes:
a) Sempre que aquele lho solicite, e no prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com a antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa por meio de norma o indispensável à execução do previsto no presente artigo, nomeadamente o conteúdo obrigatório mínimo do certificado e a informação específica a prestar pela empresa de seguros para o efeito da sua entrega.

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