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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
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  Artigo 12.º
Capital seguro para os contratos em geral
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de (euro) 1 200 000 por acidente para os danos corporais e de (euro) 600 000 por acidente para os danos materiais.
2 - Para todos os efeitos, nomeadamente os indemnizatório e de determinação do prémio do contrato, a partir de 1 de Dezembro de 2009, os montantes previstos no número anterior são, respectivamente, de (euro) 2 500 000 por acidente e de (euro) 750 000 por acidente, e a partir de 1 de Junho de 2012 são, respectivamente, (euro) 5 000 000 por acidente e (euro) 1 000 000 por acidente.
3 - A partir de 1 de Junho de 2012, os montantes previstos na parte final do número anterior são revistos de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em função do índice europeu de preços no consumidor, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2494/95, do Conselho da União Europeia, de 23 de Outubro, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor.
4 - Os montantes revistos nos termos do número anterior são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram imediatamente em vigor.

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