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  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________
TÍTULO II
Do seguro obrigatório
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Empresa de seguros» as empresas tal como definidas na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou resseguros;
b) «Estabelecimento» a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
c) «Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:
i) O Estado membro =emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;
d) «Estado membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992;
e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal.

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