DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel _____________________ |
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CAPÍTULO II
Alterações legislativas
| Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho |
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
[...]
1 - A não renovação ou resolução de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como a celebração de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e a respectiva morada.
2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, caso verifique não ter sido coberto o risco por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos de fiscalização.
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do diploma do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro aí previstos.» |
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