Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96/2007, de 19/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2023, de 10/07)
     - 3ª versão (DL n.º 153/2008, de 06/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (DL n.º 291/2007, de 21/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel
_____________________

Decreto-Lei n.º 291/2007
de 21 de Agosto
A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.
O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas.
O vector do aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sistema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA).
Nesta sede releva especialmente a actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro.
Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva (ocorrência de danos corporais significativos), o legislador nacional, por analogia de razão (improbabilidade da fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo causador do acidente sem seguro no local do acidente em determinadas circunstâncias.
Saliente-se, também, na sequência da transposição parcial da 5.ª Directiva pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio - designadamente do aí previsto alargamento do «procedimento de proposta razoável» à generalidade dos acidentes de viação ocorridos em Portugal -, a extensão, agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais. É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto-Lei n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.
No presente vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados, releve-se também a responsabilização do FGA pelas indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo.
Por outro lado, optou-se por não consagrar de forma expressa na lei nacional a disposição da 5.ª Directiva que obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passageiros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge da não previsão dessa hipótese de facto no elenco taxativo das exclusões admitidas pela lei.
É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o veículo não se encontrava seguro.
Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA, releva a alteração introduzida na base de incidência da contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contratos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».
No que respeita aos montantes que anualmente vinham sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviária, embora a base de incidência, o montante das verbas e as condições da sua transferência se mantenham, aproveitou-se a oportunidade para proceder à simplificação da sua forma de cálculo.
Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de garagista e de proprietário, optou-se por onerar a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário, pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o agravamento do prémio daquele seguro.
Também o regime do direito de reembolso do FGA sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática.
A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) não carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regulamento é directamente aplicável. Trata-se, concretamente do reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado por acidente de viação demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no Estado membro do domicílio do lesado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Conselho Nacional do Consumo.
Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e alterações legislativas
CAPÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa