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  DL n.º 360/2007, de 02 de Novembro
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SUMÁRIO
Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março
_____________________
  Artigo 7.º
Fiel depositário
1 - As alfândegas que tenham procedido a intervenções aduaneiras visando mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, podem nomear fiel depositário em relação às mercadorias retidas ou às amostras das mercadorias recolhidas nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - O titular do direito pode requerer à alfândega que procedeu à intervenção aduaneira a sua nomeação, ou a de terceiro, como fiel depositário.

  Artigo 8.º
Prova de início de um processo judicial
1 - O titular do direito eventualmente violado deve fazer prova, junto da alfândega que tenha procedido à retenção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias, de que deu início ao processo a que alude o artigo 13.º do Regulamento, no prazo aí estabelecido.
2 - A falta de prova, nos termos do número anterior, determina a caducidade da intervenção aduaneira.

  Artigo 9.º
Prestação de garantia
Na falta de convenção entre os interessados, o montante da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, ao valor de venda desta última.

  Artigo 10.º
Custos de armazenagem e destruição das mercadorias
1 - Salvo convenção entre os interessados, os custos de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de intervenção aduaneira são suportados, a final, pela parte vencida no processo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento ou, no caso de se tratar de um procedimento simplificado previsto no artigo 6.º, pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
2 - Até à concretização do pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas, nos termos definidos no número anterior, o titular do direito deve suportar provisoriamente essas despesas, no âmbito da declaração prevista na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
3 - No processo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, o titular do direito deve pedir a condenação do demandado cível ou réu no pagamento dos custos de armazenagem das mercadorias retidas.

  Artigo 11.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 319.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 - A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - ...»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 20/99, de 28 de Janeiro, com excepção do respectivo artigo 6.º que se mantém em vigor.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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