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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:
a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;
d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.
2 - Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

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