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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 159/2008, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
  Artigo 38.º
Competência do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões cinegéticas;
e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o exercício da caça;
l) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;
m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio de caça;
q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

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