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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 159/2008, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
CAPÍTULO V
Espécies cinegéticas em cativeiro
  Artigo 27.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.

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