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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 159/2008, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 17.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:
a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
3 - Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.
4 - Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

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