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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 14.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
2 - O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:
a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.
3 - A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) do n.º 1.
5 - O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

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