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  DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
_____________________
  Artigo 4.º
Prazo de tramitação e balcão único
Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
b) Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
c) Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC.

  Artigo 6.º
Transmissão de marca registada e título de concessão
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
a) A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
b) A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

  Artigo 7.º
Taxas
1 - Pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada são devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O Estado goza de isenção no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime.

  Artigo 8.º
Bolsas de marcas
1 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de marcas ao abrigo do presente regime.
2 - Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.
3 - As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P.

  Artigo 9.º
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.

  Artigo 10.º
Aquisição online de marca registada
A aquisição de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os emolumentos e taxas devidos pela prestação dos serviços de registo e de identificação civil são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os preços de venda de bens conexos com a prestação de serviços no âmbito dos registos e da identificação civil são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
7 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.»

Consultar o Código do registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
Os artigos 10.º, 23.º, 42.º, 74.º, 198.º, 237.º e 355.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal;
b) ...
c) Por advogado ou solicitador constituído.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
Modificação da decisão
1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.
Artigo 74.º
[...]
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 198.º
[...]
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 237.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 355.º
[...]
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a) ...
b) ...
c) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
Artigo 13.º
[...]
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

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