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  DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
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Decreto-Lei n.º 318/2007
de 26 de Setembro
O programa do XVII Governo Constitucional estabelece que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se os actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Para estes efeitos, foi aprovado um vasto conjunto de medidas de simplificação e desformalização. De entre essas medidas, destacam-se a possibilidade de constituir empresas em atendimento presencial único - a «empresa na hora» -, a consagração de uma modalidade de constituição de empresas através da Internet e a possibilidade de apresentar pedidos de registo comercial online. Mas devem ainda ser referidas a eliminação da obrigatoriedade de publicação dos actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário da República, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade da existência e legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a simplificação de diversos procedimentos: fusões, cisões, transformações, dissoluções, liquidações, alterações de sede, entre outros ou a criação da Informação Empresarial Simplificada, em que quatro obrigações de envio de contas anuais pelas empresas ao Estado são substituídas por apenas uma, remetida por via electrónica, com o registo comercial automático de prestação de contas.
São ainda de assinalar duas medidas no domínio da propriedade industrial, mais concretamente no campo das marcas, que beneficiam a vida das empresas e dos cidadãos: a possibilidade de apresentar um pedido de marca registada pela Internet e a concretização do projecto «Marca na hora», que permite, no momento da constituição de uma «empresa na hora», a aquisição de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.
O presente diploma alarga as possibilidades de obter uma «Marca na hora». Com as alterações agora introduzidas passa a ser possível adquirir uma «marca na hora», independentemente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet.
Estas medidas inserem-se no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça no âmbito do programa SIMPLEX 2007, contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades na vida das empresas e dos cidadãos.
Consequentemente são reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, relativo ao regime especial de constituição imediata de sociedades, que cria a «empresa na hora», do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, que cria a «empresa online» e do Código da Propriedade Industrial.
Finalmente, aproveita-se o presente decreto-lei para alterar pontualmente o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Trata-se de aperfeiçoamentos resultantes da experiência prática da aplicação do referido regime.
Foram promovidas as audições da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada
  Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime especial de aquisição imediata de marca registada.

  Artigo 2.º
Pressuposto
É pressuposto da aplicação do presente regime a opção por marca previamente criada e registada a favor do Estado.

  Artigo 3.º
Competência
Compete às conservatórias e a outros serviços previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a disponibilização do serviço de aquisição imediata de marca registada.

  Artigo 4.º
Prazo de tramitação e balcão único
Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
b) Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
c) Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC.

  Artigo 6.º
Transmissão de marca registada e título de concessão
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
a) A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
b) A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

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