DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 72/2014, de 02/09 - DL n.º 126/2013, de 30/08 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Retificação n.º 16/2012, de 26/03 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 181/2008, de 28/08 - Lei n.º 43/2008, de 27/08 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
| - 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08) - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03) - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02) - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08) - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho _____________________ |
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Artigo 31.º Reforma e reclamação |
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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