DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 72/2014, de 02/09 - DL n.º 126/2013, de 30/08 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Retificação n.º 16/2012, de 26/03 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 181/2008, de 28/08 - Lei n.º 43/2008, de 27/08 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
| - 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08) - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03) - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02) - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08) - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho _____________________ |
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Artigo 17.º Remunerações fixas |
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 – (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04 -3ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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