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  Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro
  PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2009, de 29/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2008, de 20/02)
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública

_____________________
  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
1 - O anexo ii da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a anexo iii.
2 - As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao anexo ii da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao anexo iii da mesma lei.

  Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo ii, com a seguinte redacção:
«ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii.
5 - ...
6 - ...»

Capítulo III
Protecção no desemprego
  Artigo 9.º
Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública
(Revogado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2008, de 20/02

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Disposições transitórias
(Revogado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2008, de 20/02

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º e a alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

  Artigo 12.º
Republicação
É republicada, em anexo, e faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(a que se refere o artigo 12.º)
  ANEXO
Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária
1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo i.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.
Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada
(Revogado.)
Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação
1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1 / C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii;
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo iii;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii.
2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)
em que:
EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV(índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.
Artigo 6.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006
1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50 % de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.
2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.
Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo i.
3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:
a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que
b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos i e iii.
5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 8.º
Aposentação compulsiva
É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
ANEXO I
[referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.
ANEXO III
[referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º]
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).

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