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  Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro
  PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2009, de 29/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2008, de 20/02)
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública

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Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Regime de mobilidade
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:
a) A licença pode ser requerida na fase de transição;
b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou;
c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:
i) 75 % durante os primeiros cinco anos;
ii) 65 % do 6.º ao 10.º anos;
iii) 55 % a partir do 11.º ano;
d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;
e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º
13 - (Anterior n.º 12.)»

Consultar a Lei n.º 53/2006, 7 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Regime transitório
1 - O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
3 - A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 60 dias seguintes à data da produção de efeitos da presente lei, e o valor da subvenção é calculado sobre a remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua colocação em situação de mobilidade especial.

  Artigo 3.º
Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2008, de 20/02

Capítulo II
Condições de aposentação
  Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
[...]
1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;
b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:
a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
1 - O anexo ii da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a anexo iii.
2 - As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao anexo ii da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao anexo iii da mesma lei.

  Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo ii, com a seguinte redacção:
«ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii.
5 - ...
6 - ...»

Capítulo III
Protecção no desemprego
  Artigo 9.º
Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública
(Revogado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2008, de 20/02

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Disposições transitórias
(Revogado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2009, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/2008, de 20/02

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
b) O artigo 4.º e a alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

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