DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro |
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SUMÁRIO Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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Artigo 19.º Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal |
1 - No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, enquanto não for possível à conservatória que promove esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente.
2 - No caso previsto no número anterior, em lugar da certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão dos pedidos de registo.
3 - Os serviços de registo competentes devem efectuar os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem subordinação à ordem da sua anotação no Diário. |
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