DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro |
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SUMÁRIO Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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Artigo 18.º Período experimental dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal |
1 - Os procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, funcionam a título experimental nos serviços e pelo período fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão dos regimes nele referidos a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos referidos no n.º 1, com o objectivo de definir os procedimentos administrativos de comunicação de informação e de regulamentação do acesso às respectivas bases de dados. |
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