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  DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 187.º, 188.º, 202.º, 203.º e 207.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 194/2003, de 23 de Agosto, 287/2003, de 12 de Novembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 187.º
Participação de actos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Informação com a identificação dos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes;
b) Cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - No caso das escrituras de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) do número anterior, com respeito às escrituras respectivas.
Artigo 188.º
[...]
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais deve existir:
a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas comunicações dos notários;
b) Relação anual das escrituras diversas lavradas por cada notário, segundo a sua ordem cronológica.
2 - O índice e a relação referidos no número anterior devem ser organizados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 202.º
[...]
São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais;
b) (Revogada.)
c) ...
Artigo 203.º
[...]
1 - ...
2 - As comunicações devem ser efectuadas por via electrónica, no prazo de quarenta e oito horas após o conhecimento do facto pela Conservatória dos Registos Centrais ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 207.º
[...]
1 - ...
2 - As informações referentes a testamentos só podem ser prestadas após a verificação do falecimento do testador ou, em vida deste, a seu pedido ou do seu procurador com poderes especiais.
3 - ...»

Consultar o Código do Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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