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  Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

_____________________
  Artigo 21.º
Publicações e comunicações
1 - As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 - Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro (estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.»

  Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - (Anterior n.º 13.4.)
13.4 - (Anterior n.º 13.5.)
13.4.1 - (Anterior n.º 13.5.1.)
13.4.2 - (Anterior n.º 13.5.2.)
13.4.3 - (Anterior n.º 13.5.3.)
13.4.4 - (Anterior n.º 13.5.4.)
13.5 - (Anterior n.º 13.3.)
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 10.
13.7 - (Anterior n.º 13.6.)
13.8 - (Anterior n.º 13.7.)
13.9 - (Anterior n.º 13.8.)
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8. 2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 6.
2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 - (Anterior n.º 3.4.)
3.6 - (Anterior n.º 3.5.)
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior n.º 22.)
24 - (Anterior n.º 23.)
25 - (Anterior n.º 24.)
26 - (Anterior n.º 25.)
27 - (Anterior n.º 26.)
28 - (Anterior n.º 27.)»

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Cadastro das associações
O RNPC promove e organiza o cadastro das associações mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

  Artigo 25.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, I. P., as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogada a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 - O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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