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  Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

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Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Regime especial de constituição imediata de associações
  Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 - O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 - O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

  Artigo 2.º
Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
1 - É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 - A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a) Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b) Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08

  Artigo 3.º
Competência
O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.

  Artigo 4.º
Prazo de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

  Artigo 5.º
Início do procedimento
Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º

  Artigo 6.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 - Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

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