DL n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007 _____________________ |
|
Artigo 21.º Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2007.
2 - Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos exercícios iniciados em ou após Janeiro de 2007.
3 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica a partir de 9 de Março de 2009.
4 - O dever de contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Agosto de 2008.
5 - As disposições do Código dos Valores Mobiliários relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 30 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|
|