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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________
  Artigo 36.º
Regulamentação da composição dos fundos próprios
1 - O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com o previsto neste artigo.
2 - Para além das deduções previstas no n.º 9 do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, as instituições devem deduzir aos fundos próprios:
a) As participações detidas em:
i) Empresas de seguros;
ii) Empresas de resseguros;
iii) Sociedades gestora de participações no sector dos seguros;
b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, que as instituições detenham relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que participem.
3 - Em alternativa à dedução prevista no número anterior, as instituições podem ser autorizadas a aplicar, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

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