Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 1ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________
  Artigo 34.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, e 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros.
5 - ...
6 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o interessado for uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizada noutro Estado membro da União Europeia ou uma empresa-mãe de uma entidade nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine aquelas entidades, e se, por força da operação projectada, a entidade em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
5 - ...
6 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que as condições referidas no n.º 4 se verifiquem relativamente a uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal solicita informações àquela autoridade de supervisão, a qual, se for caso disso, presta as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;
c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;
d) Participação: os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
e) ...
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma instituição de crédito for uma companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão complementar.
Artigo 137.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.»


Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa