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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 30.º
Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente
1 - Na ausência de uma supervisão complementar equivalente, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições sobre a supervisão complementar previstas no presente decreto-lei.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o coordenador, depois de consultar as demais autoridades de supervisão relevantes, pode aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada, podendo, nomeadamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira mista as disposições do presente decreto-lei.
3 - Os métodos a adoptar nos termos do número anterior devem permitir a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos no presente decreto-lei, sendo notificados às demais autoridades de supervisão envolvidas e à Comissão Europeia.

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