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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 26.º
Verificação da informação
1 - As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro estabelecida em Portugal.
2 - Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida num outro Estado membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de informações a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados membros que nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

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