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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
_____________________
  Artigo 25.º
Obtenção de informação
1 - Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto dessa autoridade.
2 - Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de informação, caso esta esteja sediada em Portugal.
3 - Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de informação sediada noutro Estado membro, o coordenador pode solicitar à respectiva autoridade de supervisão a obtenção junto dessa entidade de quaisquer informações pertinentes.

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