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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 21.º
Consultas
1 - As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as autoridades de supervisão interessadas de outros Estados membros antes de tomarem uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos seguintes domínios:
a) Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão.
2 - Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem demora as demais autoridades de supervisão.

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