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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 18.º
Funções do coordenador
1 - No âmbito da supervisão complementar, são funções do coordenador:
a) Coordenar a recolha e a difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais;
b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;
c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação de fundos próprios, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro;
e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão ao nível do conglomerado financeiro, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de emergência, em cooperação com as autoridades de supervisão relevantes envolvidas;
f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas por acordos de cooperação ou em consequência da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais.
3 - O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, quando o coordenador seja uma autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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