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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 14.º
Prestação de informação
1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador informações relativamente:
a) Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o suportem;
b) Às concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
c) Às operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.
2 - Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos, reportam-se ao final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data a que se referem.
3 - A informação relativa às operações intragrupo realizadas durante o semestre é enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
4 - O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma periodicidade diferente da definida.
5 - Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.

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