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  DL n.º 145/2006, de 31 de Julho
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros
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  Artigo 12.º
Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
1 - O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:
a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias;
b) Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar;
c) Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.
2 - Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a decisão.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do Estado membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a supervisão dessa entidade.

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